STJAgRg no HC 1.032.121
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Valoração negativa das circunstâncias do crime
- Armazenamento de entorpecentes em residência com crianças
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTES EM RESIDÊNCIA COM CRIANÇAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a redução da pena-base fixada em condenação por tráfico de drogas, bem como, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime configura bis in idem, por se fundar em elementos inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de prisão domiciliar diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, somente passível de revisão em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
4. A exasperação da pena-base mostrou-se devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, notadamente o armazenamento de significativa quantidade de droga (145g de maconha) em recipiente de achocolatado, em residência com crianças, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta.
5. A prática do tráfico de drogas em residência na qual havia crianças configura fundamento idôneo para a desvaloração da vetorial circunstâncias do crime, não caracterizando bis in idem.
6. A pretensão de concessão de prisão domiciliar não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base no crime de tráfico de drogas é legítima quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos do tipo penal, como o armazenamento de entorpecentes em residência com crianças, sem que isso configure bis in idem.
2. É inviável a apreciação, em habeas corpus, de pedido de prisão domiciliar não analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. A majoração da pena-base no crime de tráfico de drogas é legítima quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos do tipo penal, como o armazenamento de entorpecentes em residência com crianças, sem que isso configure bis in idem.
2. É inviável a apreciação, em habeas corpus, de pedido de prisão domiciliar não analisado pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.