STJAgRg no HC 1.046.536
Tráfico de drogas: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Reconhecimento fotográfico
- Quebra da cadeia de custódia
- Ausência de nulidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade das provas utilizadas para a condenação do agravante por tráfico de drogas, com fundamento em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e em suposta quebra da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por tráfico de drogas pode ser desconstituída em razão de alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e da suposta quebra da cadeia de custódia das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o reconhecimento fotográfico seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal sejam observadas para sua plena validade.
4. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, a condenação do agravante está amparada em outros meios de prova, como testemunhos, laudo toxicológico e dados extraídos de celulares, sendo inviável desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária na via estreita do habeas corpus.
5. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada pela defesa, que não apontou elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos.
7. O manuseio direto do celular do corréu pelos policiais no momento do flagrante não constitui o único meio de prova para a condenação do agravante, sendo os dados extraídos considerados válidos pela instância ordinária.
8. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo com relação à cadeia de custódia e a existência de outros elementos probatórios corroboram a condenação do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos.
2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de adulteração das provas. 3. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório para sua validade. 4. O manuseio direto de celular apreendido no momento do flagrante não configura nulidade quando há autorização judicial para extração de dados e outros elementos probatórios corroboram a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 863.415/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no HC 745.046/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 985.309/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022; STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, HC 837.954/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
Tese
1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios robustos e harmônicos.
2. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade processual na ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou de adulteração das provas. 3. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório para sua validade. 4. O manuseio direto de celular apreendido no momento do flagrante não configura nulidade quando há autorização judicial para extração de dados e outros elementos probatórios corroboram a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.