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Jurisprudências

TSTROT 1014594-49.2025.5.02.0000

Violação manifesta de lei: alegação de nulidade por falta de intimação válida da sentença que se pretende rescindir

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA QUE SE PRETENDE RESCINDIR. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 299, IV, DO TST. Não havendo intimação válida, também não há coisa julgada material, pressuposto da ação rescisória, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ante a falta de condições da ação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 299, IV, do TST. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação rescisória, por carência de ação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer ordinário e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma da Súmula n. 299, IV, do TST, diante da carência de ação do autor (art. 485, VI e § 3.º, do CPC de 2015). Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados pelo acórdão regional. Brasília, 22 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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