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Jurisprudências

TSTRR 1001368-42.2023.5.02.0001

Admissão parcial em juízo de admissibilidade prévio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSÃO PARCIAL EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. AQUIESCÊNCIA. Na falta de insurgência da recorrente com o prosseguimento obstado de um dos temas contidos no recurso de revista, caracteriza-se aquiescência da parte com a inadmissibilidade e a decisão parcialmente denegatória pelo TRT. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. REGIME ESPECIAL AUTORIZADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896. § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. 2. A respeito do tema “Descaracterização da jornada 12x36”, as transcrições realizadas pela parte demandante não atendem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que se referem à integralidade do capítulo impugnado, sem destaques precisos do trecho em que consubstanciado o prequestionamento. 3. Esclareça-se que a transcrição integral (ou quase integral) do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 4. Tendo em vista a inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da transcendência da causa em todas as suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA. NÃO CABIMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO PREVISTA NA NR-20 DO MTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De plano, saliente-se que, conforme a norma processual vigente, não é possível o conhecimento do recurso de revista com arrimo em violação de norma regulamentadora (NR), hipótese de cabimento estranha àquelas referidas nas alíneas do art. 896 da CLT. 2. De outro lado, ao analisar o contexto fático demonstrado nos autos, o TRT consignou que “não se vislumbra da prova produzida nos autos, a começar pelo laudo pericial registrado sob ID nº a6a0606, que a capacidade volumétrica do tanque instalado na edificação em que trabalhava a autora ultrapassasse o estabelecido na NR-20, do MTE”. 3. Prosseguindo, a Corte Regional salientou também que a autora não adentrava na área de segurança dos tanques, pois exercia o labor em local diverso daquele em que estavam instalador os geradores. 4. A NR 20, nos termos vigentes à época, previa que os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderiam ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de “tanque enterrado”. Porém, o item 20.17.2 da mesma NR abre a seguinte exceção: “Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício”. 5. Tendo em conta a disposição supra, é possível fazer uma distinção relevante entre ”tanques de armazenamento de combustível” e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica, como no caso. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 7. Assim, conforme dispõe o item 20.17.1 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia elétrica. 8. Logo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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