STJAgRg no RHC 245.065
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Denúncia com descrição suficiente dos fatos
- Existência de elementos mínimos de autoria e materialidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO LIMINARMENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, causa extintiva da punibilidade ou manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, por descrever suficientemente os fatos, individualizar a cadeia fática no tempo e espaço e imputar ao recorrente o comando sobre a estrutura executiva dos atos, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. No caso concreto, a decisão agravada assentou a existência de justa causa, amparada em elementos mínimos: relação do recorrente com empresas envolvidas no esquema, funcionamento conjunto no mesmo edifício do seu escritório, compartilhamento de estrutura administrativa e colaboradores, centralização de decisões, substabelecimentos de procurações no dia da operação e depoimento de testemunha indicando que todas as ordens partiam do recorrente.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.