STJAgRg no AREsp 3.020.836
Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Acordo de não persecução penal
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação recursal
- Aplicação analógica das súmulas 282, 356 e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS SÚMULAS 282, 356 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOHN VITOR LIMA DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356/STF quanto à alegada violação do art. 315, § 2º, III, do CPP, bem como da Súmula 284/STF quanto à negativa de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), requerendo o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve o necessário prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o recurso especial indicou de forma adequada dispositivo de lei federal supostamente violado quanto à negativa de oferecimento do ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal local não apreciou previamente a alegação de violação ao art. 315, § 2º, III, do CPP, nem houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial por ausência de prequestionamento.
4. A ausência de debate prévio da matéria atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, que vedam o exame de questão federal não apreciada pela instância de origem.
5. Quanto à negativa de proposta de ANPP, o recorrente não indicou, no recurso especial, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido.
6. A falta de indicação precisa do fundamento legal federal torna deficiente a fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual sua manutenção se impõe.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.