STJEDcl no AgRg no AREsp 3.232.678
Impugnação específica dos óbices sumulares: inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos óbices sumulares
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS N. 182, N. 7 E N. 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), com aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, notadamente quanto à análise da alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as razões recursais e apresentou motivo suficiente para a conclusão adotada.
4. Não houve impugnação específica da incidência da Súmula n. 7/STJ, tem tampouco da Súmula n. 83/STJ, porquanto não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem realizado distinguishing em relação aos julgados que embasaram a decisão de inadmissão, mantendo-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.
5. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir, não caracterizando omissão o julgamento desfavorável à tese defensiva.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento anterior quando ausentes os vícios integrativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não verificados na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023
Tese
1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, vícios não verificados na hipótese.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.