STJAgRg no HC 1.121.862
Dosimetria da pena-base: agravante do art. 70, II, l, do cpm
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena-base
- Agravante do art. 70, II, l, do cpm
- Inexistência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AGRAVANTE DO ART. 70, II, L, DO CPM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de inadequação da via eleita por suceder revisão criminal após o trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Condenação na Justiça Militar estadual pela prática do delito do art. 288 do Código Penal, combinado com o art. 70, II, l, do Código Penal Militar, à pena de 2 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça e trânsito em julgado.
3. Pedidos na impetração. Reconhecimento da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e aplicação de fração de 1/8 ou 1/6 por circunstância judicial negativa; redimensionamento da pena definitiva; e declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, se alcançado o lapso legal.
4. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta apta à concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante do trânsito em julgado, é possível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para revisar a dosimetria, à alegação de flagrante constrangimento ilegal.
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em fração superior ao parâmetro orientativo de 1/6, sem direito subjetivo a critério matemático, configura ilegalidade manifesta; e (ii) saber se a incidência da agravante do art. 70, II, l, do Código Penal Militar caracteriza bis in idem em relação às circunstâncias judiciais negativas.
7. Saber se há base para concessão de ofício e para o reconhecimento de prescrição retroativa em decorrência de eventual redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verificou.
9. A exasperação da pena-base foi concretamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (reprovabilidade da conduta, extensão do dano e modo de execução, com uso de informações privilegiadas, gravidade dos impactos ambientais e atuação em associação criminosa complexa), inexistindo direito subjetivo à adoção de fração matemática específica.
10. A majoração na segunda fase pela agravante do art. 70, II, l, do Código Penal Militar, por crimes praticados durante o serviço, tem fundamento jurídico próprio e não configura bis in idem com a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
11. Inexistem teratologia, ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente que autorizem a superação do óbice processual ou a concessão da ordem de ofício; prejudicada a análise de prescrição retroativa.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. CPP, art. 654, § 2º; Código Penal Militar, art. 70, II, l; Código Penal, art. 288
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.