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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.457

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O agravante alegou ofensa aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e interpretação divergente quanto à aplicação da pena e regime inicial de cumprimento. Sustentou ausência de representação das vítimas, decadência do direito de representar, insuficiência probatória e desproporcionalidade na dosimetria da pena e fixação do regime semiaberto.

3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória. O agravante não demonstrou que a controvérsia jurídica poderia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.

6. A Súmula 182 do STJ aplica-se quando o agravante deixa de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos da decisão recorrida. No caso, os argumentos apresentados foram genéricos e incapazes de superar os óbices apontados.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7, é necessário demonstrar que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório, o que não foi feito pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, salvo demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 33 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória, salvo demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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