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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.416

Medidas protetivas de urgência: competência do juízo especializado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Competência do juízo especializado
  • Autonomia das medidas protetivas
  • Persistência do risco
  • Fundamentação concreta
  • Proporcionalidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.249/STJ. PERSISTÊNCIA DO RISCO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Preliminar rejeitda. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante e é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

2. É competente o Juízo de Violência Doméstica para apreciar e manter medidas protetivas de urgência de forma autônoma, independentemente da existência de inquérito ou ação penal, consoante a Lei n. 11.340/2006 e o Tema 1.249/STJ.

3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e devem vigorar enquanto persistir o risco à vítima, sendo sua revogação condicionada à demonstração concreta de esvaziamento do risco e precedida da oitiva da vítima.

4. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e as medidas impostas - distanciamento de 200 metros e proibição de contato - mostram-se proporcionais ao fim protetivo, diante do histórico de violência e da manifestação da ofendida pela manutenção das cautelas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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