STJAgRg no AREsp 3.204.940
Crime ambiental: fundadas razões
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Fundadas razões
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INGRESSO POLICIAL EM GALPÕES RURAIS DE ARMAZENAMENTO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SEM FINALIDADE HABITACIONAL OU COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática no dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se o agravante apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada.
4. A caracterização da informação como "detalhada" e da diligência como amparada em "fundadas razões" não constitui premissa neutra fixada no acórdão: resultou da valoração soberana da prova oral colhida sob contraditório, que revelou comunicação específica recebida por delegacia especializada em contexto investigativo em curso, verificação prévia por diligências em Itumbiara/GO, confirmação imediata ao chegar ao local e autorização expressa do titular da propriedade. Requalificar esse quadro como "denúncia genérica e desacompanhada de diligências" demanda nova incursão no conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os locais vistoriados - galpões rurais utilizados para armazenar defensivos agrícolas e maquinários, sem função habitacional ou comercial - não reúnem os atributos que sustentam os precedentes sobre violação domiciliar invocados pelo agravante, todos firmados em casos de ingresso em residência ou local com função habitacional, fundado em denúncia genérica e desacompanhada de verificação. Esses precedentes não encontram aplicação nos autos por lhes faltar o próprio pressuposto fático.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.