STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.479
Ausência de omissão e de contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão e de contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial criminal, com alegação de omissão quanto ao prequestionamento do art. 158 do CPP e ao distinguishing referente à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, bem como de contradição por não analisar matérias dos arts. 158 e 564 do CPP e aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios de omissão ou contradição exigidos pelo art. 619 do CPP e pelo art. 1.022, III, do CPC, de modo a justificar a integração do acórdão, notadamente quanto: (i) ao prequestionamento implícito dos arts. 158 e 564 do CPP; e (ii) à aplicação dos óbices sumulares na análise de pedido de absolvição em crime sexual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, pois o acórdão enfrentou, de modo fundamentado, as questões submetidas (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
4. A alegação de ofensa aos arts. 158 e 564 do CPP não foi prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata, o que não se verificou no acórdão recorrido e nem foi demonstrado pelo ora embargante.
5. A manutenção da condenação em crime sexual foi lastreada na palavra da vítima, em harmonia com demais elementos dos autos; a pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. A contradição sanável em embargos declaratórios é a interna do julgado, não a incompatibilidade externa com teses, leis ou entendimentos apontados pela parte.
7. Ausência de vício integrativo; irresignação consubstanciada em mero inconformismo com o resultado desfavorável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 158; CPP, art. 564, III, "b"; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023 e STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.
Tese
1. Embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.