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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.327.066

Óbices sumulares não afastados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES SUMULARES NÃO AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC, pois não houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada na sua integralidade, conforme orientação pacificada pela Corte Especial.

5. O óbice da Súmula n. 284 do STF exige a indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados e a correlação jurídica com a tese recursal; a impugnação genérica é insuficiente.

6. Para afastar as Súmulas ns. 282 e 356 do STF, é imprescindível demonstrar o prequestionamento, com a colação de fundamentos ou excertos do acórdão recorrido que evidenciem o debate da matéria sob a perspectiva articulada no recurso especial.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ não pode ser refutada com alegações genéricas; impõe-se demonstrar premissas fáticas incontroversas já fixadas pelas instâncias ordinárias, aptas a permitir revaloração jurídica sem reexame de provas.

8. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ demanda demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese defendida, ou a realização de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi apresentado.

9. É defeso inovar no agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada na integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, a parte deve indicar os dispositivos legais supostamente violados e estabelecer a correlação jurídica com a tese recursal.

4. Para afastar as Súmulas ns. 282 e 356 do STF, a parte deve demonstrar o prequestionamento por meio da indicação de trechos do acórdão recorrido que enfrentem a matéria sob a perspectiva suscitada.

5. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve comprovar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.

6. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou distinguishing que infirmem a orientação consolidada aplicada na decisão de inadmissibilidade.

7. É vedado inovar no agravo regimental para sanar deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018

Tese

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada na integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF, a parte deve indicar os dispositivos legais supostamente violados e estabelecer a correlação jurídica com a tese recursal.

4. Para afastar as Súmulas ns. 282 e 356 do STF, a parte deve demonstrar o prequestionamento por meio da indicação de trechos do acórdão recorrido que enfrentem a matéria sob a perspectiva suscitada.

5. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a parte deve comprovar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas.

6. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou distinguishing que infirmem a orientação consolidada aplicada na decisão de inadmissibilidade.

7. É vedado inovar no agravo regimental para sanar deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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