STJAgRg no AgRg no AREsp 3.032.555
Estelionato: configuração do dolo antecedente e ardil
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Configuração do dolo antecedente e ardil
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ANTECEDENTE E ARDIL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva de atipicidade da conduta e ausência de dolo depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, e apresentou fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
5. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
6. O acórdão de origem concluiu que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimidade do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas.
7. A defesa não demonstrou atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente das vítimas.
8. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, com fundamentação idônea e suficiente.
2. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
3. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CP, art. 171.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.739.955/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, com fundamentação idônea e suficiente.
2. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
3. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.