STJAgRg no RMS 72.502
Operação "lava-jato": inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação "lava-jato"
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto com o objetivo de obter a reconsideração da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, por meio do qual a parte agravante buscava o restabelecimento do compartilhamento de provas com órgão administrativo, nos limites legais dos acordos de leniência, no âmbito da Operação "Lava-Jato".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos utilizados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Configura-se impossibilidade jurídica a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF.
5. A aferição de direito líquido e certo em fazer uso das provas obtidas no acordo de leniência firmado entre as partes pressupõe dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.