STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.014.999
Direito processual penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 564, V, do CPP) e incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) afronta ao art. 564, V, do CPP; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência de provas para a acusação; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que toca à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ relativamente ao regime prisional aplicado.
3. A defesa interpôs embargos de declaração contra a decisão da Presidência do STJ, que foram rejeitados por ausência de vícios de contradição e omissão.
4. No agravo regimental, a defesa alegou ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e requereu o provimento do agravo para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e provido.
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso, o que não foi feito no caso concreto.
10. As razões apresentadas no agravo regimental não foram suficientes para infirmar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, V; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, V; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.