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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.218.773

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Palavra da vítima
  • Laudo pericial prescindível
  • Indeferimento motivado de provas
  • Depoimento especial
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para revisar as conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria em crimes sexuais contra vulnerável.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da condução da audiência e do indeferimento motivado de provas, à luz do art. 400, § 1º, do CPP.

4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos especiais observaram a Lei nº 13.431/2017 e se eventual alegação genérica de inobservância do protocolo pode ensejar nulidade nesta instância sem reexame de fatos e provas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 aplicada pela continuidade delitiva, com base no art. 71 do CP e na Súmula 659/STJ, pode ser revista em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte de origem aferiu materialidade e autoria a partir da palavra das vítimas, corroborada por testemunhos, relatórios psicológicos e estudo psicossocial, formando quadro probatório sólido. A revisão dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. Nos delitos contra a dignidade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação quando harmonizada com outros elementos, prescindindo de exame pericial na ausência de vestígios materiais.

8. Na condução do processo penal, cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Concluir que a prova pretendida ou perguntas específicas seriam necessárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. Os depoimentos especiais foram colhidos com observância da Lei nº 13.431/2017 e por profissionais capacitados, sem indicação de fato incontroverso que comprometa os relatos.

10. A continuidade delitiva foi reconhecida com base na prática de dois delitos em semelhantes condições, autorizando a fração mínima de 1/6 (art. 71, CP; Súmula 659/STJ), sem ilegalidade na dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do acervo fático-probatório para afastar condenação fundada na palavra das vítimas, corroborada por outros elementos, é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Nos crimes sexuais sem vestígios materiais, o exame pericial é prescindível, podendo a palavra da vítima, corroborada, comprovar a materialidade e a autoria. 3. O juiz pode indeferir, motivadamente, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, CPP).

4. Depoimento especial colhido conforme a Lei nº 13.431/2017 não é passível de invalidação nesta instância sem indicação de vício fático incontroverso, e a inquirição especial constitui medida de proteção em benefício da vítima. 5. Reconhecida a continuidade delitiva com dois eventos, é legítima a aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 71 do CP e na Súmula 659/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; CPP, arts. 212, 400, § 1º, 563 e 571; Lei nº 13.431/2017; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 659/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, REsp 1.954.997/SC (Repetitivo), Terceira Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Sexta Turma, j. 20.03.2023; STJ, HC 422.635/SP, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.247.923/SP, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJe 09.03.2026

Tese

1. A revisão do acervo fático-probatório para afastar condenação fundada na palavra das vítimas, corroborada por outros elementos, é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Nos crimes sexuais sem vestígios materiais, o exame pericial é prescindível, podendo a palavra da vítima, corroborada, comprovar a materialidade e a autoria. 3. O juiz pode indeferir, motivadamente, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, CPP).

4. Depoimento especial colhido conforme a Lei nº 13.431/2017 não é passível de invalidação nesta instância sem indicação de vício fático incontroverso, e a inquirição especial constitui medida de proteção em benefício da vítima. 5. Reconhecida a continuidade delitiva com dois eventos, é legítima a aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 71 do CP e na Súmula 659/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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