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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.121.595

Intempestividade: contagem de prazo recursal em dias corridos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 798 DO CPP EM DETRIMENTO DO ART. 219 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.

2. A parte agravante sustenta que, à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo recursal deve ocorrer em dias úteis, alegando que o formalismo processual não pode se converter em obstáculo ao exercício do direito de recorrer, e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e regimentais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, ou em dias corridos, à luz do art. 798 do Código de Processo Penal, bem como se a aplicação das regras do CPC poderia afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As regras do art. 219 do CPC, relativas à contagem de prazos em dias úteis, não se aplicam às ações que versem sobre matéria penal ou processual penal, diante da disciplina própria do art. 798 do CPP, sendo inviável invocar tais regras para afastar a intempestividade do recurso especial.

5. Considerando a intimação em 18.08.2025 e a interposição do recurso especial apenas em 4/9/2025, o prazo de 15 dias corridos foi excedido, de modo que resta caracterizada a intempestividade e mantido o não conhecimento do recurso.

6. É inadequado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos recursais em matéria penal são regidos pelo art. 798 do Código de Processo Penal e devem ser contados em dias corridos.

2. As regras de contagem de prazo em dias úteis previstas no art. 219 do Código de Processo Civil não se aplicam ao processo penal quando há disciplina específica no Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 798; CPC/2015, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.029.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.056.029/RJ, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 12.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.994.287/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026.

Tese

1. Os prazos recursais em matéria penal são regidos pelo art. 798 do Código de Processo Penal e devem ser contados em dias corridos.

2. As regras de contagem de prazo em dias úteis previstas no art. 219 do Código de Processo Civil não se aplicam ao processo penal quando há disciplina específica no Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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