STJAgRg no HC 998.889
Tráfico de drogas: prisão preventiva decretada na sentença condenatória
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva decretada na sentença condenatória
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta
- Multirreincidência
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada na sentença condenatória que o condenou à pena de 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ilegalidade na decretação de ofício da prisão preventiva, sem motivação contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva decretada de ofício pelo Juiz sentenciante, sem prévio pedido do Ministério Público e sem fundamentação concreta, a justificar a superação do óbice previsto na Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade da infração (apreensão de 247,30 kg de pasta-base de cocaína), reincidência específica do réu, existência de condenações definitivas anteriores e risco à ordem pública, evidenciando motivação concreta e contemporânea.
5. A prisão não foi decretada arbitrariamente, mas no bojo da sentença condenatória, com base em elementos objetivos do processo e na periculosidade do agente, afastando a tese de ausência de fundamentação.
6. A análise do argumento de que a prisão foi decretada de ofício, sem requerimento do Ministério Público, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação pelo STJ importaria indevida supressão de instância.
7. A quantidade expressiva de droga, aliada à reincidência e aos antecedentes criminais negativos, constitui fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo se verificada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, com base em reincidência, quantidade elevada de droga apreendida e necessidade de garantia da ordem pública, é fundamentação concreta suficiente para justificar a medida.
3. O exame de alegação de nulidade por decretação de prisão de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público, exige prévia análise pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo se verificada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, com base em reincidência, quantidade elevada de droga apreendida e necessidade de garantia da ordem pública, é fundamentação concreta suficiente para justificar a medida.
3. O exame de alegação de nulidade por decretação de prisão de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público, exige prévia análise pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.