STJAgRg no AREsp 3.109.782
Desclassificação para o delito do artigo 217-a, §1º, do CP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desclassificação para o delito do artigo 217-a, §1º, do CP
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NA PENA-BASE E INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito do artigo 215 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta do art. 215 do CP para a do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, §1º, do CP) , como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A Corte de origem manteve a negativação da culpabilidade na pena-base e a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do CP. Contudo, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a exasperação da pena-base foi justificada pelo Tribunal a quo mediante valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista que o fato delituoso foi cometido pelo réu enquanto exercia a profissão de médico ginecologista no Centro de Assistência Integrada Médico Sanitárias (CIAMS). Assim, as razões apresentadas para a exasperação penal promovida no primeiro estágio dosimétrico coincidem de algum modo com os elementos da circunstância legal do art. 61, inciso II, alínea "g", do CP, utilizada para agravar a pena na segunda fase de aplicação da pena. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da circunstância judicial, mas mantém-se o aumento da segunda fase, haja vista que o agravante praticou o crime com violação de dever inerente à profissão de médico.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.