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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.109.427

Não ataque ao fundamento relativo à súmula 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. NÃO ATAQUE AO FUNDAMENTO RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula 83/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. É firme a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, abrangendo todos os fundamentos consignados, sob pena de não conhecimento do agravo.

3. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar, de modo específico, a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, com indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou realizar distinguishing, o que não ocorreu na espécie

4. Alegações voltadas ao mérito, inclusive sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, não suprem o vício de falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão que inadmitiu o recurso especial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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