STJAgRg no HC 1.018.462
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a determinação de exame criminológico para análise de progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos, é válida para análise dos requisitos subjetivos para progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. A decisão de realizar exame criminológico foi adequadamente motivada, considerando a gravidade concreta dos crimes, incluindo troca de tiros com a polícia, e não apenas a gravidade abstrata do delito.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame criminológico em casos excepcionais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
5. A nova Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos. 2. A Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.796/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
"1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta dos crimes cometidos. 2. A Lei n. 14.843/2024 não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.