STJEDcl no AgRg no HC 1.022.135
Omissão e contradição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão e contradição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Habeas Corpus. omissão e contradição. inexistência. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, o qual não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de mesma espécie, com trânsito em julgado em 5/2/2021, alegando continuidade delitiva e flagrante ilegalidade.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise do mérito do habeas corpus e contradição no julgado, que teria apontado inexistir constrangimento a ser sanado, quando o único fundamento utilizado para obstar o conhecimento da ordem teria sido o trânsito em julgado da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado, considerando as alegações de que o habeas corpus foi indevidamente obstado pelo trânsito em julgado da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão de mérito ou para manifestar inconformismo com a decisão.
5. A contradição tratada no art. 619 do CPP refere-se apenas à incoerência interna entre as premissas e conclusões da própria decisão, não abrangendo divergências entre a decisão e a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito.
6. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao apontar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, e que a análise das alegações defensivas depende de revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
7. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois suas premissas e conclusões permanecem consistentes e não há constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do embargante.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão de mérito ou manifestação de inconformismo. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre as premissas e conclusões da decisão, não abrangendo divergências externas com a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão de mérito ou manifestação de inconformismo. 2. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre as premissas e conclusões da decisão, não abrangendo divergências externas com a interpretação da parte sobre os fatos ou o direito. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.