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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.076.236

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica adequada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

3. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) ter havido efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) inexistir necessidade de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria de direito; (iii) ter havido impugnação do fundamento autônomo relativo ao regime prisional; e (iv) ser meramente reflexa a menção a dispositivo constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, não se admitindo alegações genéricas de desacerto, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. No caso, embora o agravante tenha mencionado os três óbices (violação constitucional, Súmula 7/STJ e aplicação analógica da Súmula 283/STF), a impugnação apresentada foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente o desacerto de cada fundamento.

7. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas decorre da sistemática recursal, cabendo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão de inadmissão, que, por possuir dispositivo único, deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado no EAREsp 831.326/SP.

8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a afastar os óbices já identificados na decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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