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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.063.284

Dialeticidade recursal: omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O embargante alega omissões sobre fato superveniente (arquivamento de inquérito), sobre a natureza constitucional da matéria do Tribunal do Júri e sobre a ponderação do formalismo em processo com réu preso, além de contradição interna e pedido de prequestionamento explícito; pretende efeitos infringentes ou integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao fato superveniente do arquivamento de inquérito; (ii) saber se há omissão sobre a natureza constitucional da matéria afeta ao Tribunal do Júri; (iii) saber se há omissão quanto à ponderação sobre formalismo em processo penal com réu preso; (iv) saber se há contradição interna entre a conclusão de ausência de impugnação específica e a fundamentação adotada; e (v) saber se é possível o prequestionamento explícito sem a demonstração de vício do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo correção de erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

5. A análise constitucional direta é insuscetível de apreciação nesta instância, inclusive para fins de prequestionamento, cabendo ao STJ o exame de lei federal e de técnica recursal.

6. O acórdão embargado delimitou o julgamento à dialeticidade recursal, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, p.u., I, do RISTJ.

7. A alegação de fato superveniente não integra o objeto da decisão de admissibilidade e não configura omissão, por versar sobre mérito alheio à dialeticidade do agravo em recurso especial.

8. A invocação da natureza constitucional do Júri não afasta a necessidade de demonstrar, de forma concreta, a superação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, o que descaracteriza omissão sobre esse ponto.

9. O prequestionamento explícito é inviável sem a demonstração de vício integrável, não se prestando os embargos a viabilizar recurso extraordinário por mera referência normativa.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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