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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.798.633

Sequestro de bens: nomeação de administrador judicial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E ATRASOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Os agravantes alegaram má gestão e atrasos significativos na prestação de contas por parte do administrador judicial, requerendo seu afastamento e a nomeação dos próprios agravantes como gestores do patrimônio sequestrado.

3. O Tribunal de origem manteve a nomeação do administrador judicial, considerando que os atrasos na prestação de contas não prejudicaram a administração dos bens e que o administrador demonstrou cuidado e atenção na preservação do patrimônio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os atrasos na prestação de contas e as alegações de má gestão justificam o afastamento do administrador judicial e a nomeação dos agravantes como gestores do patrimônio sequestrado.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem constatou que os atrasos na prestação de contas não comprometeram a administração dos bens, sendo todos os pagamentos realizados e documentalmente comprovados.

6. A manutenção do administrador judicial foi fundamentada na demonstração de cuidado e atenção na preservação dos bens, incluindo a venda antecipada de bens móveis e semoventes com maior possibilidade de deterioração.

7. A análise das alegações dos agravantes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção do administrador judicial é válida quando demonstrado cuidado e atenção na preservação dos bens, mesmo diante de atrasos na prestação de contas que não comprometam a administração.

2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o administrador judicial é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.240/1941, art. 5º, "3"; Lei n. 9.613/1998, art. 6º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 65.096/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 01.06.2021.

Tese

1. A manutenção do administrador judicial é válida quando demonstrado cuidado e atenção na preservação dos bens, mesmo diante de atrasos na prestação de contas que não comprometam a administração.

2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o administrador judicial é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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