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Jurisprudências

TSTRRAg 1199-29.2014.5.09.0022

Trabalhador portuário avulso: prescrição bienal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMO/PR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384. ADI 5132. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois esta Corte Superior passou a reconhecer que a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Esse entendimento foi incorporado no § 4º do art. 37 da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), bem como corroborado em decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5132 (DJe de 15/4/2021), na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que , na contagem do prazo prescricional , deve ser considerado o vínculo com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. Ante possível violação ao artigo 7°, XXXIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. O artigo 66 da CLT prescreve o direito a um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas sucessivas. In casu , o Regional entendeu inaplicável o intervalo entre jornadas ao trabalhador portuário, tendo em vista a prestação de serviços a operadores portuários distintos. No entanto, a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 7º, XXXIV, da CF, reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, inclusive em relação aos intervalos interjornadas, mínimo de 11 (onze), ainda que na prestação de serviços a operadores portuários diversos. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao debate acerca da "prescrição bienal - trabalhador portuário avulso"; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "intervalo interjornada"; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo interjornada", por violação ao artigo 7°, XXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecido o direito do autor, trabalhador portuário, avulso à concessão do intervalo interjornada, na forma e limites da fundamentação, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, conforme entender de direito. Ante a determinação de retorno dos autos ao TRT, prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes, do agravo de instrumento do OGMO, "intervalo intrajornada - redução mediante negociação coletiva", bem como do agravo de instrumento do reclamante, "horas in itinere", "férias em dobro", "fgts" e "honorários advocatícios" , os quais poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Indexação

Horas in Itinere; FGTS; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Férias; Prescrição; Honorários Advocatícios

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