STJEDcl no AgRg no AREsp 3.074.959
Ausência de vícios: análise dos efeitos do relaxamento do flagrante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Análise dos efeitos do relaxamento do flagrante
- Violação do art. 157 do CPP
- Impossibilidade
- Prequestionamento
- Inviabilidade sem vício do art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DOS EFEITOS DO RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A alegação de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do relaxamento do flagrante foi adequadamente enfrentada, pois a decisão embargada afirmou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a higidez das provas e a conclusão condenatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices formais do recurso especial nem legitima o exame de teses obstadas por ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento probatório.
4. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos XI, LVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal não pode ser acolhido quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.