STJAgRg no AREsp 3.072.406
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. A parte agravante alegou erro de cálculo na soma das penas decorrentes do concurso material benéfico previsto no art. 70, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que o recurso especial evidenciou desacerto do acórdão recorrido e divergência em relação à jurisprudência do STJ, que autoriza a correção de erros aritméticos independentemente de revolvimento probatório.
3. A parte agravante também alegou que, mesmo diante de eventual deficiência formal na impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, haveria constrangimento ilegal passível de concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar o óbice da inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível e devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no STJ.
6. A ausência de manifestação no agravo sobre a não comprovação da divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 70, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de superar óbices reconhecidos na admissibilidade de recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 70, parágrafo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.