STJEDcl no AgRg no RHC 219.081
Não ocorrência de omissão: ingresso domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não ocorrência de omissão
- Ingresso domiciliar
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INGRESSO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa a legalidade da diligência policial, reconhecendo a existência de fundadas razões, prévias e objetivas, aptas a justificar o ingresso domiciliar, conforme o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema n. 280).
3. A alegada invasão do domicílio de terceiro foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão consignado a existência de indícios concretos de vinculação do imóvel ao recorrente, inclusive por meio de relatos de moradores locais.
4. A defesa limita-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada, buscando, pela via estreita dos embargos de declaração, reabrir discussão fático-probatória já decidida, o que é processualmente inviável, por meio da via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.