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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.189

Tráfico: indeferimento liminar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico
  • Indeferimento liminar
  • Invasão de domicílio e prisão preventiva
  • Matérias já apreciadas por esta corte em writ anterior
  • Reiteração de pedido e causa de pedir
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO E PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A impetração revela reiteração de pedido e causa de pedir já examinados por esta Corte em habeas corpus anterior, circunstância que impõe o indeferimento liminar do writ.

2. As teses não decididas pelo Tribunal a quo não podem ser apreciadas originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão fundamenta de modo suficiente e coerente a inviabilidade de se conhecer e processar o mandamus, explicitando a existência, no caso, do óbice da reiteração das pretensões defensivas veiculadas em anterior writ já julgado.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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