STJAgRg no AREsp 3.217.385
Tráfico de drogas: pleito absolutório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito absolutório
- Óbice da súmula 7/STJ
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
- Reincidência e maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além da alegação de bis in idem na utilização da reincidência na dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se há bis in idem na utilização da reincidência como agravante e como óbice à incidência do tráfico privilegiado, considerada a existência de condenação distinta valorada como maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ciência e da participação no tráfico de drogas, assentadas em elementos concretos da dinâmica do flagrante, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. O afastamento do tráfico privilegiado, fundamentado em elementos concretos do caso, tais como a habitualidade no tráfico, o uso reiterado do veículo para transporte de drogas e o modus operandi semelhante ao de outras ocorrências, igualmente exige reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A reincidência constitui óbice à incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e sua utilização como agravante na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem. Do mesmo modo, não há dupla valoração quando os maus antecedentes e a reincidência estão fundados em condenações distintas.
7. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à correção da dosimetria adotada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.