STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.951.541
Cadeia de custódia de prova digital: ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cadeia de custódia de prova digital
- Ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo
- Princípio pas de nullité sans grief
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia de prova digital. Ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, fundamentando que não houve demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios digitais, inexistência de prejuízo e suficiência de elementos probatórios autônomos colhidos sob contraditório.
2. O recorrente alegou que a decisão monocrática afastou indevidamente a aplicação de precedente do REsp nº 1.825.622/SP e desconsiderou vício de omissão quanto ao enfrentamento dos "outros elementos de convicção" utilizados para manter a condenação, invocando o art. 158-B, IV, do CPP.
3. O Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo regimental, reiterando a inexistência de demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida das provas digitais, ausência de prejuízo e suficiência de elementos probatórios autônomos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida das provas digitais, aliada à suficiência de elementos probatórios autônomos, afasta a nulidade da prova digital com base na quebra da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
5. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios autônomos colhidos sob contraditório judicial, além dos conteúdos digitais, afastando a alegação de fragilidade da prova digital.
7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, não havendo demonstração de prejuízo ou irregularidade concreta que justifique a nulidade da prova digital.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
2. A existência de elementos probatórios autônomos colhidos sob contraditório judicial afasta a alegação de fragilidade da prova digital e a nulidade por quebra da cadeia de custódia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-B, IV, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.825.622/SP.
Tese
1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia de prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
2. A existência de elementos probatórios autônomos colhidos sob contraditório judicial afasta a alegação de fragilidade da prova digital e a nulidade por quebra da cadeia de custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.