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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.245

Lavagem de capitais: princípio da unirrecorribilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de capitais
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Impossibilidade
  • Delito autônomo com relação ao crime antecedente
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.

2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que já se encontra neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.

3. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada, pois, caso eventualmente houvesse sido constatada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração antecedente, bastando a demonstração da ilicitude da origem dos ativos para a configuração do crime, o que ocorreu no caso.

5. Não demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade no caso concreto, não se tem como conceder a ordem do writ de ofício.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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