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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.855.486

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.

2. O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial. Disse que STJ tem evitado excesso de formalismo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF.

4. Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice acima enunciado.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

6. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência consolidada neste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. "

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.

Tese

"1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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