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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.203.147

Reconhecimento fotográfico: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, despronunciando o acusado. A parte agravante alega que a decisão desconsidera prova idônea produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar a condenação, ainda que ratificado em juízo.

4. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva.

5. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao recorrente inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que não há suporte probatório mínimo para sustentar a acusação.

6. Embora, em regra, a superveniência de sentença condenatória inviabilize a análise de eventual nulidade da decisão de pronúncia, excepcionalmente tal exame ainda é permitido quando a condenação estiver fundada exclusivamente em elementos constantes da pronúncia que não são aceitos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 2. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao acusado inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.515.417/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, HC 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

Tese

"1. O reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP é inválido e insuficiente para condenação. 2. A ausência de quaisquer provas lícitas produzidas sob o crivo do contraditório para imputar a autoria ao acusado inviabiliza a submissão deste a novo julgamento pelo Tribunal do Júri."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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