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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.067.756

Inadmissão em razão dos óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. O agravante alega que o pleito revisional e o apelo especial buscaram a adequação do julgado mediante os argumentos arquitetados nas respectivas peças, considerando a discrepância entre as decisões hostilizadas e o posicionamento atual desta Corte Especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.

6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelassem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.

IV. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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