STJAgRg no AREsp 2.996.262
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou que a controvérsia seria jurídica, envolvendo a validade de prova digital (conversas via WhatsApp) produzida sem observância da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, e que não demandaria reexame de fatos e provas. Também sustentou negativa de prestação jurisdicional, apontando aplicação automática da Súmula 7/STJ sem enfrentamento específico das teses, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai o óbice da Súmula 182/STJ, que exige a dialeticidade recursal.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, infirmando todos os seus fundamentos autônomos e suficientes.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, o recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, mediante cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, infirmando todos os seus fundamentos autônomos e suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, infirmando todos os seus fundamentos autônomos e suficientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.