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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.113.593

Inadmissão de recurso especial por ausência de prequestionamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de corréus.

2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29 do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate.

3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão.

6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices processuais.

7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo.

8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e 356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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