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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.215.843

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em recurso em sentido estrito, confirmou a decisão de pronúncia por indícios suficientes de autoria intelectual em crime de homicídio qualificado e corrupção de menores.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está fundamentada em indícios suficientes de autoria, considerando a alegação de que as provas se baseiam em testemunhos indiretos e declarações não confirmadas em juízo.

3. A Defesa alega violação do artigo 413 do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão de pronúncia se baseou em elementos probatórios inadequados, não confirmados sob o crivo do contraditório.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência, que permite a utilização de elementos do inquérito quando corroborados por prova judicial.

5. O acórdão recorrido considerou que os indícios de autoria intelectual foram suficientes, baseando-se em uma sequência de eventos e confissão extrajudicial do executor, corroborada por outros elementos probatórios.

6. A revisão da suficiência dos indícios demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, corroborados por prova judicial.

2. A revisão da suficiência dos indícios é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 976.456/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025; STJ, AgRg no HC 939.586/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.

Tese

1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria, corroborados por prova judicial.

2. A revisão da suficiência dos indícios é vedada pela Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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