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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.239.331

Omissão inexistente: pretensão infringente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento para ajustar correção monetária e base de cálculo dos honorários, mantendo a condenação por danos morais.

2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (i) à pertinência de noticiar suposto relacionamento extraconjugal no contexto de investigação sobre a AFIPE; (ii) à reprodução de informações de Ministério Público e Polícia Civil sem emissão de juízo de valor; (iii) à inexistência de segredo de justiça e à alegada inovação recursal; e (iv) à não incidência da Súmula 7/STJ diante de premissas fáticas incontroversas.

3. Pedido. Pleito de acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e enfrentar as teses indicadas; houve impugnação pela parte embargada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), especificamente: (i) saber se houve enfrentamento da pertinência temática da divulgação de dados de vida privada e da necessidade de ocultação da identidade no contexto de investigação sobre a AFIPE; (ii) saber se foi apreciada a tese de que a matéria jornalística apenas reproduziu informações oficiais, sem juízo de valor; (iii) saber se foi analisada a alegação de inexistência de segredo de justiça e eventual inovação recursal; e (iv) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante de premissas fáticas tidas por incontroversas.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa.

6. Inexistência de omissão quanto à pertinência temática e à necessidade de ocultação da identidade: o acórdão embargado enfrentou explicitamente o ponto central e concluiu pela impertinência da divulgação, afastando a tese defensiva e reconhecendo extrapolação dos limites do animus narrandi.

7. A incidência da Súmula 7/STJ foi justificada: afastar a ilicitude ou reduzir o quantum indenizatório demandaria revolvimento de fatos e provas (contexto da reportagem, segredo de justiça, repercussão social e extensão do dano), providência vedada em recurso especial.

8. Não há omissão quanto ao segredo de justiça: o acórdão embargado considerou o sigilo como premissa fática assentada na origem, reputando suficiente para reforçar o dever de cautela, sem acolher alegação de inovação recursal.

9. Inexistência de omissão quanto ao argumento de amparo em fontes oficiais: a utilização de informações de autoridades não afasta o dever geral de cuidado, sobretudo diante de dados oriundos de procedimento inquisitivo sob segredo de justiça, nem elide a extrapolação do animus narrandi.

10. Evidenciado caráter exclusivamente infringente da insurgência, os embargos de declaração mostram-se incabíveis.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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