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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt na PET no AREsp 1.851.172

Indenização por danos materiais: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial em demanda possessória cumulada com perdas e danos.

2. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, descabe a integração do julgado, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses, firmando premissa fática soberana de mera tolerância do proprietário e ausência de posse jurídica, o que impede rediscussão em recurso especial (art. 1.022 do CPC; Súmula n. 7 do STJ).

3. O dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c mostra-se prejudicado como consequência lógica da inviabilidade de revolvimento do conjunto probatório (Súmula n. 7 do STJ).

4. Não se admite o prequestionamento de matéria constitucional por meio de embargos de declaração, sendo o exame reservado ao Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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