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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.818

Óbice da súmula 7/STJ: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial (alínea "c").

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração adequada da divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, mediante cotejo analítico, similitude fática e indicação precisa dos trechos dos acórdãos confrontados.

III. Razões de decidir

4. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a Súmula 7/STJ quando o recorrente demonstra, objetivamente, que a moldura fática estabilizada se enquadra em distinta qualificação jurídica, o que não foi evidenciado.

6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico, de transcrição dos trechos pertinentes e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c".

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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