STJAgRg no AREsp 3.172.282
Tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fundamentou-se na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) para análise das teses de desclassificação e exclusão de qualificadoras, na ausência de prequestionamento de dispositivos federais (Súmula 211/STJ) e na falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. O recorrente busca a reforma do julgado monocrático sob o argumento de que teria combatido de modo satisfatório todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição do agravo em recurso especial logrou êxito em impugnar, de forma específica, pormenorizada e dialética, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir a abertura da via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus processual de apresentar fundamentos que se contraponham, de forma direta e específica, a cada uma das premissas adotadas no ato judicial impugnado. 4. No caso em apreço, constata-se que o agravante não enfrentou adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ levantados pela instância de origem. A mera afirmação genérica de que a controvérsia versaria sobre a revaloração de fatos incontroversos, sem a devida demonstração analítica baseada no quadro fático assentado no acórdão recorrido, não configura impugnação apta a desconstituir o óbice do reexame probatório. 5. Da mesma forma, a ausência de indicação precisa dos trechos do acórdão em que a matéria federal teria sido debatida impede a superação da barreira do prequestionamento. A insurgência recursal caracterizou-se pela reiteração de teses de mérito e alegações abstratas, negligenciando o dever de dialogar tecnicamente com a motivação da decisão denegatória. Assim, ante a falha no dever de dialeticidade, mostra-se correta a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça." REFERÊNCIAS Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º . Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 182 ; STJ, AgRg no AREsp 2.788.549/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/02/2026 .
Tese
"1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, a totalidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça." REFERÊNCIAS Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º . Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 182 ; STJ, AgRg no AREsp 2.788.549/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 10/02/2026 .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.