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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.779

Reconhecimento de pessoas: provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoas
  • Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO
  • Majorante de uso de arma de fogo
  • Prova testemunhal

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO. Majorante de uso de arma de fogo. PROVA TESTEMUNHAL. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.

2. Paciente condenado pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

3. Defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, fragilidade do conjunto probatório e impossibilidade de reconhecimento da majorante pelo uso de arma de fogo, por ausência de apreensão e perícia.

4. Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas independentes, como imagens de câmeras de segurança, reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos das vítimas. O acórdão transitou em julgado.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo invalidam a condenação ou a incidência da majorante.

III. Razões de decidir

6. A impetração não comporta conhecimento, pois a jurisprudência consolidada neste STJ não permite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. O caso não revela qualquer ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi devidamente corroborado por elementos probatórios independentes, como o reconhecimento pessoal feito em juízo, pelas imagens de circuito interno de câmeras de segurança, pelos depoimentos das vítimas e dos policiais, bem como pela prisão do paciente logo após o crime, ao lado do veículo subtraído.

8. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo não exige a apreensão e perícia do artefato, podendo ser comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso, em que os relatos das vítimas e as imagens de circuito interno de segurança revelaram que o crime foi cometido com arma em punho.

9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a robustez do conjunto probatório que embasou a condenação.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios independentes, é válido para sustentar a condenação.

3. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo pode ser reconhecida com base em relatos das vítimas e imagens de segurança, independentemente da apreensão e perícia do artefato.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.218/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.205/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e outros elementos probatórios independentes, é válido para sustentar a condenação.

3. A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo pode ser reconhecida com base em relatos das vítimas e imagens de segurança, independentemente da apreensão e perícia do artefato.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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