Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.945

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Confissão extrajudicial informal
  • Existência de provas judicializadas e prova pericial
  • Cadeia de custódia
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INFORMAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, não se demandando o grau de certeza exigido para a condenação, sendo que as dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate.

2. As instâncias ordinárias demonstraram que a pronúncia não se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial obtida em contexto informal, mas também em depoimentos colhidos em juízo e em prova pericial de microcomparação balística, que apontou compatibilidade entre os estojos recolhidos no local do crime e a submetralhadora artesanal 9 mm apreendida, inexistindo decisão fundada apenas em elementos inquisitoriais.

3. A confissão extrajudicial, embora não possa, isoladamente, sustentar condenação, pode integrar o conjunto indiciário especialmente na fase de pronúncia, desde que corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, o que se verificou no caso concreto.

4. As alegações de contradições nos depoimentos policiais, de utilização de prova indireta (hearsay) e de inconsistências na narrativa da diligência de apreensão da arma demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inclusive da credibilidade das testemunhas e da dinâmica dos fatos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A nulidade por quebra da cadeia de custódia ou por suposta irregularidade na apreensão de objetos exige demonstração concreta de prejuízo e não se presume a partir de alegadas contradições nos depoimentos sobre a diligência.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.