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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.432

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Alegação de ilicitude das provas
  • Reiteração de teses já decididas em recurso especial
  • Utilização consecutiva de meios impugnativos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO CONSECUTIVA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem.

2. Agravante condenado por tráfico de drogas, com manutenção da condenação pela Corte de origem; defesa sustenta nulidade da busca domiciliar e ilicitude de todos os elementos probatórios dela derivados, alegando denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias idôneas, ausência de mandado judicial e inexistência de consentimento livre do morador, bem como desvio de finalidade e pescaria probatória (fishing expedition).

3. As decisões anteriores. Questões já submetidas a recurso especial e a agravo em recurso especial perante Tribunal Superior, ambos com negativa de provimento; no presente agravo regimental, a parte repisa as alegações e requer reconsideração ou julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental em habeas corpus pode ser provido para afastar decisão que indeferiu liminarmente a ordem, quando as teses defensivas reproduzem fundamentos já apreciados e rejeitados em recurso especial anterior; e (ii) saber se há ilegalidade da busca domiciliar apta a impor o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois o writ apenas reitera pedido já analisado e rejeitado no mérito em recurso próprio.

6. A estratégia de utilização de meios impugnativos consecutivamente, com repetição de teses, fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada.

7. Inexiste, no agravo regimental, demonstração de ilegalidade manifesta capaz de justificar a reconsideração da decisão monocrática ou a concessão da ordem.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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