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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.739.799

Alegação genérica de desnecessidade de revolvimento probatório

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório e afastaria o óbice da Súmula 7/STJ, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.

2. Não tendo havido impugnação, de forma dialética, de todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o agravo em recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

3. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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