STJAgRg no HC 1.020.008
Regime inicial de cumprimento de pena: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão agravada fundamentou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta.
2. A sentença e o acórdão confirmatório justificaram o regime semiaberto com base em elementos concretos, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, simulação de arma de fogo e audácia da ação criminosa.
3. A defesa sustenta que os elementos utilizados para justificar o regime semiaberto não extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, alegando violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade, bem como às Súmulas 440, STJ, 718 e 719, STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias concretas do delito e os fundamentos adotados pela sentença e pelo acórdão confirmatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
7. No caso concreto, a decisão agravada destacou elementos específicos da ação criminosa, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada, simulação de arma de fogo e audácia dos réus, que justificam o regime semiaberto.
8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos escapa ao âmbito do habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de inadequação do regime sem demonstrar erro lógico ou jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não é cabível em habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 843.971/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.
2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.
3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não é cabível em habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.