STJREsp 2.132.169
Extorsão qualificada: prova supostamente ilícita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão qualificada
- Prova supostamente ilícita
- Segundo interrogatório em sede policial
- Nova prova
- Ausência de força probante
- Condenação fundamentada em robusto conjunto probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E DE DISPOSITIVOS DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por extorsão qualificada.
2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente confirmaria sua inocência.
3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente, corroboradas por depoimentos testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a condenação.
5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares quando coerentes com as evidências produzidas em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente.
7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial.
8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação.
9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621; Decreto n. 678/92, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Tese
"1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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